Por Dr. Victor Cerqueira Lima, advogado especialista em Direito do Trabalho
Nem toda doença que aparece durante o emprego é doença do trabalho. Mas quando o médico identifica que a condição foi causada ou agravada pelas condições do trabalho, o enquadramento muda, e com ele, os direitos do trabalhador também.
A doença ocupacional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho. A doença do trabalho é aquela adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. As duas estão equiparadas ao acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991, e as duas geram acesso ao auxílio-doença acidentário.
A diferença entre o auxílio-doença acidentário (B19) e o auxílio-doença comum vai além do nome. Quem recebe o B91 tem direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho: a empresa não pode demitir sem justa causa durante esse período. Quem recebe o benefício comum não tem essa proteção. Por isso, o enquadramento correto importa, e quando o INSS concede o benefício errado, é possível contestar.
O nexo entre a doença e o trabalho precisa ser comprovado. O INSS faz perícia médica e, em alguns casos, aplica o NTEP (ou Nexo Técnico Epidemiológico) que presume a relação entre determinadas doenças e atividades profissionais. Quando o NTEP se aplica, a presunção é favorável ao trabalhador, e cabe à empresa provar que a condição não tem relação com o trabalho.
“O que muitos trabalhadores não sabem é que o benefício do INSS e a indenização da empresa são independentes. Receber o auxílio-doença não impede pedir indenização pelo dano causado. Os dois podem coexistir e frequentemente devem”, explica o Dr. Victor Cerqueira Lima, advogado trabalhista do VLV Advogados.
A responsabilidade civil da empresa entra quando há negligência. Se o empregador não cumpriu as normas de saúde e segurança, por exemplo, não forneceu EPI, ignorou laudos de risco, manteve jornadas abusivas que agravaram a condição, responde pelos danos causados. Dependendo da atividade, a responsabilidade pode ser objetiva: basta provar o dano e o nexo causal, sem necessidade de demonstrar culpa.
O prazo para ajuizar ação trabalhista por doença ocupacional é de dois anos a partir do fim do contrato. Mas o reconhecimento da doença pode acontecer depois, e quando isso ocorre, o prazo começa a contar da data do diagnóstico ou do conhecimento do nexo com o trabalho, não necessariamente da demissão.











